Subvenções Sociais Concedidas e Recebidas - Modelos de Anexos para preenchimento
O texto abaixo tem o objetivo de esclarecer sobre a necessidade de um Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo destinado a concessão de subvenções sociais ao Município. Pelo mecanismo da Lei 4.320/64, conforme o disposto no §3º do seu art. 12, as subvenções são sempre transferências correntes e se destinam a cobrir despesas operacionais das entidades para as quais são feitas as transferências. Como se depreende do texto do art. 16, as subvenções sociais devem constituir, fundamentalmente aos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Abaixo, artigos da Lei 4.320/64 sobre as Subvenções Sociais:
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
-Segue, abaixo os modelos destes relatórios a serem preenchidos e encaminhados aos Órgãos solicitantes: