Cancelamento de Restos a Pagar - Modelo de Decreto

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXEMPLO
Gabinete do Prefeito


DECRETO Nº 0000/00, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000.


Cancela despesa inscrita em Restos a Pagar não Processados, empenhada nos exercícios de 1995, 1.996, 1997, 1998 e 1999, porém, não consumado o implemento de condição na sua totalidade, considerando a impossibilidade de sua realização, na forma que especifica e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE EXEMPLO, no uso da competência e atribuições que lhes conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, e no exercício da direção superior da Administração, tendo em vista o superior e predominante interesse do Município, fulcrado no que dispõe a legislação vigente aplicável à espécie, especialmente o art. 36, em combinação com o parágrafo único do art. 92, da Lei Federal nº 4320/64, de 17/03/64, considerando não haver ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização,


D E C R E T A:


Art. 1º - Ficam, por força deste decreto, cancelados os créditos empenhados nos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, inscritos em Restos a Pagar - não Processados, nos balanços gerais do MUNICÍPIO DE EXEMPLO, a saber:

01 – Nota de Empenho n.º 000004, da Ficha n.º 270.000, emitido em 1º de outubro de 1995, em favor de SEMAR – SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE MÁQUINAS E TERRAPLANAGEM, no valor de R$.6.010,00 (seis mil e dez reais);

02 – Nota de Empenho n.º 000009, da Ficha n.º 176.000, emitido em 1º de outubro de 1995, em favor de SERRALHERIA GOMES, no valor de R$.2.481,00 (dois mil e quatrocentos e oitenta e um reais);

03 – Nota de Empenho n.º 000001, da Ficha n.º 085.000, emitido em 1º de abril de 1996, em favor de ENILDA DE RESENDE MOTA, no valor de R$.2.053,00 (dois mil e cinqüenta e três reais);

04 – Nota de Empenho n.º 000001, da Ficha n.º 443.000, emitido em 1º de agosto de 1996, em favor de WHITE MARTINS, no valor de R$.64,75 (sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos);

Parágrafo Único – Os créditos cancelados citados neste artigo, não processado e não liquidado, bem como ainda não enquadrado nas disposições do artigo 36, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64, são anulados por ausência dos Implementos de Condições e por impossibilidade de suas realizações, decorrentes de culpas unilaterais dos credores titulares dos mesmos, não podendo ser utilizados como recursos para abertura de créditos adicionais, devendo, tão-somente, serem formalizadas as suas baixas legais no passivo dos balanços dos exercícios de 1996, 1.997 e 1999, para os fins de mister, não se admitindo a sua restauração, em nenhuma hipótese, pela impossibilidade de seu processamento em virtude da não implementação de condições por parte dos credores.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister.


CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE E PROVIDENCIE-SE.


Gabinete do Prefeito Municipal de Exemplo, xx de outubro de 20xx.


Nome do Prefeito
Prefeito Municipal