Mudanças entre as edições de "Definições Legais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social"
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<br>A Constituição Federal de 1988 dispõe de uma seção específica sobre Orçamento, em seus artigos 165 a 169 (anexo), a qual deve ser amplamente estudada e compreendida. | <br>A Constituição Federal de 1988 dispõe de uma seção específica sobre Orçamento, em seus artigos 165 a 169 (anexo), a qual deve ser amplamente estudada e compreendida. |
Edição das 16h19min de 16 de maio de 2011
Lei Orçamentária Anual – LOA
A Constituição Federal de 1988 dispõe de uma seção específica sobre Orçamento, em seus artigos 165 a 169 (anexo), a qual deve ser amplamente estudada e compreendida.
Resumindo
"A LOA propriamente dita, com vigência de um único ano, ela vai trazer as programações, as ações orçamentárias com recursos alocados para retratar os bens e serviços que são ofertados à sociedade. Ou seja, é na LOA que a sociedade enxerga os produtos e serviços que são a ela destinados, inclusive, com a arrecadação que também é feita da sociedade."
A LOA busca sintonizar as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Compreende assim, 03 (três) tipos distintos de Orçamento, que são:
1. Orçamento de Seguridade Social
A seguridade social é um conjunto de ações estatais que compreende a proteção dos direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social (art. 194 da CF).
É preciso esclarecer, desde logo, uma confusão que amiúde se verifica no trato da questão. Geralmente, costuma-se confundir seguridade social com previdência social. A diferença, contudo, é marcante e facilmente perceptível. Enquanto a previdência social caracteriza-se por ser um regime de seguro social, de caráter contributivo e filiação obrigatória, destinado a cobertura de eventos que reduzam ou retirem a capacidade labor ativa do segurado; a seguridade social visa à proteção das necessidades básicas de qualquer indivíduo, nas áreas da saúde e assistência social, independente de contribuição. A previdência social, em poucas palavras, é apenas uma das espécies do gênero seguridade social; aquela, em verdade, está compreendida dentro desta, como apenas uma das ações estatais destinadas ao alcance das mínimas necessidades sociais da população. A previdência social é gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia criada especialmente para esta finalidade, através do aporte das contribuições sociais previstas no artigo 195, para o custeio dos benefícios delineados nos incisos do artigo 201, ambos do Texto Constitucional. A saúde e a assistência social são deveres primários do Estado e, por isso, sua prestação está desvinculada de qualquer contribuição. Sua gestão fica a cargo da União, Estados e Municípios, responsáveis solidários, pode-se dizer assim, pelo custeio e manutenção do sistema único de saúde e das políticas assistenciais. Dito isso, podemos ingressar, mesmo que tangencialmente, no exame do tema proposto. Com as considerações até aqui tecidas tivemos a intenção de deixar claro ao leitor que o Instituto Nacional do Seguro Social não é mais responsável pelos programas de saúde e assistência social, como ocorria anteriormente à sua criação, à época do extinto INAMPS. Da mesma forma, os entes da federação não possuem qualquer responsabilidade pela implementação e execução dos programas de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos aqueles do Regime Geral de Previdência Social, estes sim exclusivamente a cargo do INSS. Tendo isto presente, deve-se atentar para o fato de que "a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e assegurada a cada área a gestão de seus recursos" (CF, art. 195, §2º). Dois destaques importantes: 1) o fato de que o orçamento é elaborado de forma integrada pelos órgãos incumbidos de realizar os programas securitários; 2) a garantia de autonomia na gestão de seus recursos conferida na parte final do dispositivo. Em complemento o artigo 165, §5º, do Texto Maior estabeleceu: § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
3. Orçamento de Investimento de Empresas Estatais
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ANEXOS: Constituição Federal art.165