Mudanças entre as edições de "Como funciona o lançamento de Rendimentos de Aplicação Financeira da Câmara e de Órgãos ligados a Prefeitura?"

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'''Observamos apenas que''': ''Com o fechamento Anual será verificada a questão do Duodécimo Orçamentário, ou seja, se estava programado para se gastar no ano R$ 10.000,00 e a Prefeitura fez os repasses no mesmo valor, e foi apurado um Rendimento de Aplicação de por ex: R$ 1.000,00 no ano, este valor deverá ser devolvido para à Prefeitura, juntamente com os Saldos Bancários não gastos.''  
 
'''Observamos apenas que''': ''Com o fechamento Anual será verificada a questão do Duodécimo Orçamentário, ou seja, se estava programado para se gastar no ano R$ 10.000,00 e a Prefeitura fez os repasses no mesmo valor, e foi apurado um Rendimento de Aplicação de por ex: R$ 1.000,00 no ano, este valor deverá ser devolvido para à Prefeitura, juntamente com os Saldos Bancários não gastos.''  
 
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'''O recolhimento destes valores aos Cofres Municipais deverá ser feita via Transferência Financeira, na Extraorçamentária;
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Edição atual tal como às 14h24min de 16 de março de 2016

Os valores de Rendimentos de Aplicações segundo entendimento dos Tribunais que foram consultados, 
deverão ser lançados na Receita Orçamentária. 


Quando a Câmara apurar o rendimento de aplicações financeiras: 

Neste caso os rendimentos deverão ser lançados na Receita Orçamentária da Câmara, sem prejuízos para a consolidação dos dados Contábeis Anuais.

Observamos apenas queCom o fechamento Anual será verificada a questão do Duodécimo Orçamentário, ou seja, se estava programado para se gastar no ano R$ 10.000,00 e a Prefeitura fez os repasses no mesmo valor, e foi apurado um Rendimento de Aplicação de por ex: R$ 1.000,00 no ano, este valor deverá ser devolvido para à Prefeitura, juntamente com os Saldos Bancários não gastos.

O recolhimento destes valores aos Cofres Municipais deverá ser feita via Transferência Financeira, na Extraorçamentária;

Rendimentos de Aplicações Financeiras - Câmara Municipal e Órgãos ligados à Prefeitura


A Câmara Municipal pode realizar aplicações financeiras no mercado de capital dos seus saldos disponíveis (banco/caixa) provenientes dos repasses do Duodécimo, desde que não prejudique o pagamento das despesas assumidas. Para isso, o Poder Legislativo (Câmara) tem autonomia Orçamentária e Financeira para realizar despesas em seu próprio nome, portanto não existe impedimento legal que proíbe auferir também RECEITA, diretamente da exploração do seu patrimônio.


Sendo lícito tal ato, os rendimentos dessas aplicações devem ser creditados nas contas que se referem como Receita Patrimonial. Como a câmara municipal não é um órgão arrecadador, mais sim executor do orçamento, a receita dessa operação financeira é considerada uma espécie de receita ORIGINÁRIA decorrente da exploração de um bem (banco) que é administrado pela câmara.

Esta orientação vale para todos os outros Órgãos ligados a Prefeitura.


-Definição de Receita Originária, segundo TESOURO NACIONAL.

Receita Originária são rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).