Depreciação, Amortização ou Exaustão

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 Atualmente, não existe um manual disponível que trata dos índices e percentuais a serem aplicados pela Contabilidade Pública no que tange a Depreciação, Amortização e Exaustão. Sendo que o material disponível consiste nos critérios e procedimentos para o registro contábil estabelecido na norma CFC NBCT 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão.


Como nas entidades privadas, as entidades públicas necessitam apropriar ao resultado de um período, o desgaste do seu Ativo Imobilizado ou Intangível, por meio do registro da variação patrimonial diminutiva de depreciação, amortização ou exaustão, obedecendo ao princípio da competência, conforme também estabelecido na Lei 4.320/1964 em seu artigo 108 e na Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 50.


Porem antes de elucidar os critérios de Mensuração e Reconhecimento, é necessário conhecer alguns Termos Técnicos Empregados, como:

  • Amortização: a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
  • Depreciação: a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
  • Exaustão: a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.
  • Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
  • Valor depreciável, amortizável e exaurível: o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual.
  • Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
  • Valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.
  • Vida útil econômica: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.


Fórmula e Base de Cálculo

Existem vários métodos para cálculo, porem o mais usado é o Método das Quotas Constantes ou Método Linear, que consiste na seguinte fórmula:

Quota Anual de Depreciação  = Custo - Valor Residual
Nº de períodos de vida útil

Outros métodos para cálculo são os de Saldos Decrescentes, Unidades Produzidas e Horas Trabalhadas.


A base de cálculo da depreciação será o valor original do bem. Alem desse valor, devem ser incluídos, até a efetiva incorporação do bem ao patrimônio, todos os valores necessários para que esteja em condições de operar na forma estabelecida pela administração.


Critério de Mensuração e Reconhecimento

Para o registro da depreciação, amortização e exaustão devem ser observados os seguintes aspectos:

  • Obrigatoriedade do seu reconhecimento.
  • Valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decréscimo patrimonial, e, no balanço patrimonial, representada em conta redutora do respectivo ativo.
  • Circunstâncias que podem influenciar seu registro.

O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.


O valor residual e a vida útil econômica de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício. Quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, as alterações devem ser efetuadas.


A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.


A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso.


A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.


Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil econômica de um ativo:

  • A capacidade de geração de benefícios futuros.
  • O desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não.
  • A obsolescência tecnológica.
  • Os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.


A vida útil econômica deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em Norma ou Laudo Técnico Específico.
Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil econômica indicada em laudo técnico específico.
Não estão sujeitos ao regime de depreciação:

  • Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antigüidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros.
  • Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada.
  • Animais que se destinam à exposição e à preservação.
  • Terrenos rurais e urbanos.


Exemplo e Contabilização

Valor de Aquisição de Veículo Novo R$ 30.000,00
Taxa de Depreciação 20%
Vida Útil 5 anos ou 60 meses
Valor Residual - 10% do valor de aquisição do Bem R$ 3.000,00

Obs.: exemplo com valor residual. Memória de Cálculo

1º Base de cálculo do valor a ser depreciado;

= Valor de Aquisição - Valor Residual

= 30.000,00 - 3.000,00

= 27.000,00 - corresponde a base de cálculo que incide a taxa de depreciação


2º Cálculo da depreciação anual ou mensal;

= Base de Cálculo  x Taxa de Depreciação

= 27.000,00 x 20%

= 5.400,00 anual 

Em quotas mensais

= 5.400,00 / 12 meses 

= 450,00 mensal


3º Registro da quota da depreciação mensal

Débito   :   VPD - conta Depreciação de Imobilizado (Grupo 3.3.3.1.1)
Crédito  :   Ativo Não Circulante
- conta Depreciação, Exaustão e Amortização Acumuladas (Grupo 1.2.3.8.1)


Para contribuir para um melhor entendimento do assunto em questão, existe disponível uma listagem de Bens com prazo de Vida útil e taxa anual de depreciação (%) útil para as entidades que não possuem mecanismos próprios de avaliação. Essa listagem é aceita pela contabilidade pública, pois essa, não possuir listagem própria.


Fonte
Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 2008

Anexo I

Anexo II