Para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis orçamentárias existentes de uma entidade pública exige habilidade e domínio do gestor público com as técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, algumas significativas, no Orçamento Público. Uma ferramenta pouco utilizada e desconhecida é a Realocação de Recursos ou simplesmente repriorizações das ações governamentais, que constituem na técnica de Remanejar, Transpor ou Transferir recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro. Não pode ser confundida a Realocação de Recursos com os créditos adicionais, pois este último configura a necessidade da existência de recursos para existirem conforme os art. 40 a 46 da Lei 4.320/64. Por sua vez, a Realocação de Recursos somente poderá existir se houver autorização Legal, ou seja, uma Lei específica que a determine e esclareça as alterações orçamentárias que se fazem necessárias, conforme o art. 167 inciso VI da Constituição Federal de 1988. Na pratica de apenas utilizar a abertura dos créditos adicionais previamente autorizados na LOA (Lei Orçamentária Anual) com único remédio para alterações orçamentárias prejudica a rigidez do Orçamento Público como de fato deveria ser e representar a realidade do ente público e suas relações com a sociedade.
Para esclarecer o que representa as técnicas do Remanejamento, Transposição e Transferências são definidas nos seguintes tópicos:
a) Remanejamentos
São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em uma reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração indireta.
b) Transposições
São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;
c) Transferências
São realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizar gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se devem confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução.
- No aplicativo da contabilidade o usuário deverá se ater ao conteúdo dos seguintes tópicos relacionados abaixo, para um perfeito entendimento de como realizar os procedimentos para o lançamento correto destas Alterações Orçamentárias:
- –Leis Ordinárias/Créd.Especial;
- –Suplementações e Realocações de Recursos;
- –Anulações Normais e Realocações de Recursos;
- –Decretos de Suplementação;
- Recomendamos ainda, a leitura do Artigo : Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência de recursos, redigida por: José de Ribamar Caldas Furtado.
Clique aqui para baixar um modelo de Lei de transposição de Recursos.