Mudanças entre as edições de "Procedimentos iniciais para se poder executar o orçamento descentralizado"

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As orientações abaixo deverão ser seguidas à risca, para que se possa efetivamente, executar-se a contabilidade descentralizada, ou seja, poder-se fechar um '''Balancete''' de cada Órgão, e por conseqüente um '''Anexo-13''' do mesmo, e, também a exportação de dados, quando for o caso.  
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As orientações abaixo deverão ser seguidas à risca, para que se possa efetivamente, executar-se a contabilidade descentralizada, ou seja, poder-se fechar um '''Balancete''' de cada Órgão, e por conseqüente um '''Balancete Financeiro''' do mesmo, e, também a exportação de dados, quando for o caso.  
  
 
Quando da elaboração da '''LOA''', que no sistema e feita inicialmente no aplicativo da '''LDO''', ou no do '''PPA''' (''quando for ano de elaboração do mesmo'').  
 
Quando da elaboração da '''LOA''', que no sistema e feita inicialmente no aplicativo da '''LDO''', ou no do '''PPA''' (''quando for ano de elaboração do mesmo'').  
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Montada esta estrutura, na '''LDO''' ou '''PPA''', o usuário poderá, executar as diversas ''Unidades Orçamentárias'' em separado, para tanto, deverá efetuar a marcação na tabela de Municípios/Órgãos no sistema Contab.<br><br>
 
Montada esta estrutura, na '''LDO''' ou '''PPA''', o usuário poderá, executar as diversas ''Unidades Orçamentárias'' em separado, para tanto, deverá efetuar a marcação na tabela de Municípios/Órgãos no sistema Contab.<br><br>
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===== Embasamento legal sobre a execução em separado de Órgãos:=====
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"''Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.''"
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-Combinado com a LC:
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'''LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012:'''<br>
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"''Art. 16.  O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8o será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.''"
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"''Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.''"

Edição atual tal como às 16h57min de 22 de novembro de 2016

As orientações abaixo deverão ser seguidas à risca, para que se possa efetivamente, executar-se a contabilidade descentralizada, ou seja, poder-se fechar um Balancete de cada Órgão, e por conseqüente um Balancete Financeiro do mesmo, e, também a exportação de dados, quando for o caso.

Quando da elaboração da LOA, que no sistema e feita inicialmente no aplicativo da LDO, ou no do PPA (quando for ano de elaboração do mesmo).

O usuário deverá criar os Órgãos eUnidades Orçamentárias para atender às suas necessidades, ou seja, de maneira que se permita a execução do mesmo em separado.

Segue abaixo exemplo de uma estrutura orçamentária.

Modelo de exemplo de uma Tabela de Órgãos:

Cod. Descrição
10
PREFEITURA DE EXEMPLO
11
CÂMARA MUNICIPAL DE EXEMPLO
12
PREFEITURA DE EXEMPLO - FUNDEB
13
PREFEITURA DE EXEMPLO - FMS
14
PREFEITURA DE EXEMPLO - FMAS
15
PREFEITURA DE EXEMPLO - FMCA
16
PREFEITURA DE EXEMPLO – RPPS



Nesta tabela, não há a necessidade, neste primeiro momento de se informar se o Órgão irá executar a sua parte do Orçamento em Separado ou não, ficando esta situação de marcação a ser realizada quando da execução inicial do Orçamento em Janeiro.

Modelo de exemplo de uma Tabela de Unidades Orçamentárias:

Unidade
Órgão Ligado à mesma
DescriçãoDescrição
01
11
CÂMARA MUNICIPAL
03
10
GABINETE DO PREFEITO
04
10
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
05
10
SECRETARIA DE FINANÇAS
06
10
SECRETARIA DE AGRIC. PECUARIA IND. E COMERCIO
07
10
SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA
08
10
SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER
09
10
SECRETÁRIA DE OBRAS E SERVICOS URBANOS
10
10
SECRETÁRIA DE SAUDE E SANEAMENTO
11
10
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE
12
12
FUNDEB
13
10
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
14
10
SECRETARIA DE TRANSPORTES
15
13
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
16
14
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17
15
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E ADOLESCENTE
99
10
RESERVA DE CONTINGÊNCIA


No exemplo acima, observar que as Unidades Orçamentárias que serão executadas em separado devem ter o Órgão Ligado à mesma selecionada, para que se possa depois executar-se o mesmo em separado.

Montada esta estrutura, na LDO ou PPA, o usuário poderá, executar as diversas Unidades Orçamentárias em separado, para tanto, deverá efetuar a marcação na tabela de Municípios/Órgãos no sistema Contab.


Embasamento legal sobre a execução em separado de Órgãos:



"Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais."

-Combinado com a LC:

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012:
"Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8o será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde."
"Art. 7o Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal."