Mudanças entre as edições de "Pagamento de Prestadores de Serviços - Pessoa Física (Lei 10.666/2003 e IN/INSS/DC 87/2003)"

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(Nova página: '''DO PAGAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA''' '''''A – Contribuição Previdenciária'''''<br>(''Lei 10.666/2003 e IN/INSS/DC 87/2003'') 1. A partir da ediç...)
 
 
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'''DO PAGAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA'''  
 
'''DO PAGAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA'''  
  
'''''A – Contribuição Previdenciária'''''<br>(''Lei 10.666/2003 e IN/INSS/DC 87/2003'')  
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'''''A – Contribuição Previdenciária'''''<br>[http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2003/10666.htm (''Lei 10.666/2003'']&nbsp;''e [http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-dc/2003/87.htm IN/INSS/DC 87/2003]'')  
  
1. A partir da edição da Lei 10.666/2003 foi atribuída às empresas (Prefeitura) a responsabilidade de, a partir da competência Abril/2003, arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolher o valor arrecadado, juntamente com a contribuição a seu cargo (parte patronal) até o dia dois do mês seguinte.  
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'''1'''. A partir da edição da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2003/10666.htm Lei 10.666/2003] foi atribuída às empresas ('''''Prefeitura''''') a responsabilidade de, a partir da competência Abril/2003, arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolher o valor arrecadado, juntamente com a contribuição a seu cargo (''parte patronal'') até o dia dois do mês seguinte.  
  
2. O Decreto Nº 3.048, de 1999 classifica quem são os contribuintes individuais passíveis da retenção da contribuição previdenciária de que trata a Lei 10.666/2003, a seguir listados:  
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'''2'''. O [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm Decreto Nº 3.048, de 1999] classifica quem são os contribuintes individuais passíveis da retenção da contribuição previdenciária de que trata a [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2003/10666.htm Lei 10.666/2003], a seguir listados:  
  
 
a) o produtor rural pessoa física;<br>b) o garimpeiro;<br>c) o ministro de confissão religiosa;<br>d) o brasileiro que trabalha no exterior;<br>e) o titular de firma individual urbana ou rural;<br>f) o diretor não empregado e o membro do conselho administrativo na S/A;<br>g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;<br>h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;<br>i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;<br>j) '''quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;'''<br>k) '''a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;'''<br>l) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da JT;<br>m) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e<br>n) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.  
 
a) o produtor rural pessoa física;<br>b) o garimpeiro;<br>c) o ministro de confissão religiosa;<br>d) o brasileiro que trabalha no exterior;<br>e) o titular de firma individual urbana ou rural;<br>f) o diretor não empregado e o membro do conselho administrativo na S/A;<br>g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;<br>h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;<br>i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;<br>j) '''quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;'''<br>k) '''a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;'''<br>l) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da JT;<br>m) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e<br>n) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.  
  
3. O percentual do desconto a ser efetuado pelas empresas (Prefeitura) sobre os valores pagos aos contribuintes individuais será de 11% (onze por cento), respeitado o Teto Máximo estabelecido (a partir de Maio/2005, o Teto é de R$ 2.668,15.  
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'''3'''. O percentual do desconto a ser efetuado pelas empresas (Prefeitura) sobre os valores pagos aos contribuintes individuais será de '''11'''% (''onze por cento''), respeitado o Teto Máximo estabelecido (''a partir de Maio/2005''), o Teto é de R$ 2.668,15.  
  
4. O percentual a cargo da empresa (Prefeitura) – parte patronal, será de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o total pago ao contribuinte individual, não prevalecendo, neste caso, o Teto Máximo, mais sim, o valor total pago.  
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'''4'''. O percentual a cargo da empresa (Prefeitura) – parte patronal, será de '''20'''% (''vinte por cento'') incidentes sobre o total pago ao contribuinte individual, não prevalecendo, neste caso, o Teto Máximo, mais sim, o valor total pago.  
  
5. O recolhimento ao INSS das contribuições retidas e conseqüentemente, aquelas a seu cargo – parte patronal, deverá ser efetuado até o dia 02 do mês seguinte à competência do pagamento ou crédito efetuado (o que ocorrer primeiro), na mesma GPS da empresa/prefeitura.  
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'''5'''. O recolhimento ao INSS das contribuições retidas e conseqüentemente, aquelas a seu cargo – parte patronal, deverá ser efetuado até o dia 02 do mês seguinte à competência do pagamento ou crédito efetuado (''o que ocorrer primeiro''), na mesma GPS da empresa/prefeitura.  
  
6. Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante reconhecer contabilmente o valor devido, devendo informá-lo na GFIP correspondente. Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da '''liquidação do emprenh'''o, entendendo-se como tal o momento do reconhecimento do débito.  
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'''6'''. Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante reconhecer contabilmente o valor devido, devendo informá-lo na GFIP correspondente. Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da '''liquidação do Empenh'''o, entendendo-se como tal o momento do reconhecimento do débito.  
  
7. No caso do '''transportador autônomo''' (''fretista, taxista, etc.'') o desconto de 11% incidirá sobre o valor correspondente a 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, conforme disposto na Portaria 1135/2001-MPS, e no § 4º, do art. 201, do Decreto 3.048/1999, transcrito abaixo:  
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'''7'''. No caso do '''transportador autônomo''' (''fretista, taxista, etc.'') o desconto de 11% incidirá sobre o valor correspondente a 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, conforme disposto na [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPAS/2001/1135.htm Portaria 1135/2001-MPS], e no § 4º, do art. 201, do [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm Decreto 3.048, de 1999], transcrito abaixo:  
  
  “§ 4º. A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor  
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  “§ 4º. A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário,  
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094,de 1974,
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ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em  
pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento
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regime de colaboração, nos termos da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6094.htm Lei 6.094,de 1974], pelo frete, carreto ou  
  do rendimento bruto (redação dada pelo Decreto 4.032, de 2001”.
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transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento
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  do rendimento bruto (redação dada pelo [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/2001/4032.htm Decreto 4.032, de 2001]”).
  
8. As pessoas físicas (contadores, advogados, engenheiros, médicos, etc.), por exemplo, que mantém empregados, portanto, equiparados a empresa, quando emitirem recibos para as empresas as quais prestam serviços profissionais sofrerão o desconto dos 11%, até o limite máximo (Teto Máximo – R$ 2.668,15, a partir de maio/2005).  
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'''8'''. As pessoas físicas (contadores, advogados, engenheiros, médicos, etc.), por exemplo, que mantém empregados, portanto, equiparados a empresa, quando emitirem recibos para as empresas as quais prestam serviços profissionais sofrerão o desconto dos 11%, até o limite máximo (''Teto Máximo – R$ 2.668,15, a partir de maio/2005'').  
  
9. Quando o contribuinte individual prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa e o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 2.668,15), este deverá informar o fato à empresa/prefeitura na qual sua remuneração atingir o limite máximo e às que se sucederam, mediante apresentação do comprovante de pagamento da empresa/prefeitura anterior ou de declaração emitida por ele, sob às penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.  
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'''9'''. Quando o contribuinte individual prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa e o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 2.668,15), este deverá informar o fato à empresa/prefeitura na qual sua remuneração atingir o limite máximo e às que se sucederam, mediante apresentação do comprovante de pagamento da empresa/prefeitura anterior ou de declaração emitida por ele, sob às penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.  
  
10. O contribuinte individual que nesta condição e regularmente prestar serviços a mais de uma empresa/prefeitura (contador, advogado, engenheiro, médico, etc.) poderá indicar qual ou quais empresas procederão ao desconto da contribuição, de forma a atingir e respeitar o limite, dispensando as demais tomadoras do desconto. A indicação se dará por meio de declaração única, firmada pelo contribuinte individual, com a anuência dos responsáveis pela empresa/prefeitura ou empresas/prefeituras que farão o desconto da contribuição.  
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'''10'''. O contribuinte individual que nesta condição e regularmente prestar serviços a mais de uma empresa/prefeitura (contador, advogado, engenheiro, médico, etc.) poderá indicar qual ou quais empresas procederão ao desconto da contribuição, de forma a atingir e respeitar o limite, dispensando as demais tomadoras do desconto. A indicação se dará por meio de declaração única, firmada pelo contribuinte individual, com a anuência dos responsáveis pela empresa/prefeitura ou empresas/prefeituras que farão o desconto da contribuição.  
  
11. Quando o contribuinte individual comprovar que o limite máximo já foi atingido (R$ 2.668,15), deverá a empresa/prefeitura informar a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras no cadastramento deste contribuinte na GFIP, utilizando o código de ocorrência “05”, conforme previsto no Manual de Orientação da GFIP.  
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'''11'''. Quando o contribuinte individual comprovar que o limite máximo já foi atingido (R$ 2.668,15), deverá a empresa/prefeitura informar a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras no cadastramento deste contribuinte na GFIP, utilizando o código de ocorrência “05”, conforme previsto no Manual de Orientação da GFIP.  
  
12. Quando o segurado contribuinte individual prestar serviço à empresa/prefeitura e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, deverá este apresentar para a empresa/prefeitura que prestar serviço como contribuinte individual o comprovante de pagamento do mês anterior (contra-cheque), como empregado onde conste o desconto para o INSS. Caso o empregado seja vinculado ao RPP, como por exemplo o funcionário público estatutário, o valor descontado como servidor público não será considerado para efeito do limite de desconto como '''contribuinte individual'''. Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da contribuição como contribuinte individual, deverá este apresentar o comprovante à empresa/prefeitura onde prestar serviço como '''empregado'''.  
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'''12'''. Quando o segurado contribuinte individual prestar serviço à empresa/prefeitura e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, deverá este apresentar para a empresa/prefeitura que prestar serviço como contribuinte individual o comprovante de pagamento do mês anterior (contra-cheque), como empregado onde conste o desconto para o INSS. Caso o empregado seja vinculado ao RPP, como por exemplo o funcionário público estatutário, o valor descontado como servidor público não será considerado para efeito do limite de desconto como '''contribuinte individual'''. Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da contribuição como contribuinte individual, deverá este apresentar o comprovante à empresa/prefeitura onde prestar serviço como '''empregado'''.  
  
13. De acordo com o § 5º, do art. 33, da Lei 8.212/1991, o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa/prefeitura a isso obrigada, '''não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento''', ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei. Portanto a empresa/prefeitura deverá recolher o valor que deveria ter descontado e não descontou.  
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'''13'''. De acordo com o § 5º, do art. 33, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212compilado.htm Lei 8.212/1991], o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela Empresa/Prefeitura a isso obrigada, '''não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento''', ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei. Portanto a empresa/prefeitura deverá recolher o valor que deveria ter descontado e não descontou.  
  
14. Quando o contribuinte individual não comprovar sua inscrição no INSS na data da contratação, '''as empresas/prefeituras estão obrigadas a efetuar a inscrição desses contribuintes contratados'''. A inscrição poderá ser via Internet no site www.previdenciasocial.gov.br ou pelo Previfone: 0800-780191.  
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'''14'''. Quando o contribuinte individual não comprovar sua inscrição no INSS na data da contratação, '''as empresas/prefeituras estão obrigadas a efetuar a inscrição desses contribuintes contratados'''. A inscrição poderá ser via Internet no site [http://www.previdenciasocial.gov.br www.previdenciasocial.gov.br] ou pelo Previfone: '''0800-780191'''.  
  
15. A empresa/prefeitura está obrigada a informar ao INSS a remuneração, os descontos e os dados cadastrais de todos os seus trabalhadores, inclusive contribuintes individuais (prestadores de serviços) através do preenchimento e entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Estas informações é que servirão de base para a concessão de benefícios.  
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'''15'''. A empresa/prefeitura está obrigada a informar ao INSS a remuneração, os descontos e os dados cadastrais de todos os seus trabalhadores, inclusive contribuintes individuais (prestadores de serviços) através do preenchimento e entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Estas informações é que servirão de base para a concessão de benefícios.  
  
16. A empresa/prefeitura está obrigada a fornecer ao contribuinte individual (prestador de serviço) o respectivo comprovante de pagamento, onde deverá constar:<br>• Valor da remuneração (serviço);<br>• Valor do desconto para o INSS;<br>• Identificação da empresa/prefeitura, com o Nº do CNPJ; e<br>• Identificação do contribuinte, com o Nº de inscrição no INSS (NIT/PIS/PASEP).<br>
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'''16'''. A empresa/prefeitura está obrigada a fornecer ao contribuinte individual (prestador de serviço) o respectivo comprovante de pagamento, onde deverá constar:<br>• Valor da remuneração (''serviço'');<br>• Valor do desconto para o INSS;<br>• Identificação da empresa/prefeitura, com o Nº do CNPJ; e<br>• Identificação do contribuinte, com o Nº de inscrição no INSS (NIT/PIS/PASEP).<br>
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*'''''Orientação elaborado pelo parceiro comercial da Fênix&nbsp;: JULIÃO DA ROCHA JR. - Assessoria e Consultoria em Administração Municipal,'''''<br>

Edição atual tal como às 16h47min de 23 de maio de 2011

DO PAGAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA

A – Contribuição Previdenciária
(Lei 10.666/2003 e IN/INSS/DC 87/2003)

1. A partir da edição da Lei 10.666/2003 foi atribuída às empresas (Prefeitura) a responsabilidade de, a partir da competência Abril/2003, arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolher o valor arrecadado, juntamente com a contribuição a seu cargo (parte patronal) até o dia dois do mês seguinte.

2. O Decreto Nº 3.048, de 1999 classifica quem são os contribuintes individuais passíveis da retenção da contribuição previdenciária de que trata a Lei 10.666/2003, a seguir listados:

a) o produtor rural pessoa física;
b) o garimpeiro;
c) o ministro de confissão religiosa;
d) o brasileiro que trabalha no exterior;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro do conselho administrativo na S/A;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
k) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
l) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da JT;
m) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
n) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

3. O percentual do desconto a ser efetuado pelas empresas (Prefeitura) sobre os valores pagos aos contribuintes individuais será de 11% (onze por cento), respeitado o Teto Máximo estabelecido (a partir de Maio/2005), o Teto é de R$ 2.668,15.

4. O percentual a cargo da empresa (Prefeitura) – parte patronal, será de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o total pago ao contribuinte individual, não prevalecendo, neste caso, o Teto Máximo, mais sim, o valor total pago.

5. O recolhimento ao INSS das contribuições retidas e conseqüentemente, aquelas a seu cargo – parte patronal, deverá ser efetuado até o dia 02 do mês seguinte à competência do pagamento ou crédito efetuado (o que ocorrer primeiro), na mesma GPS da empresa/prefeitura.

6. Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante reconhecer contabilmente o valor devido, devendo informá-lo na GFIP correspondente. Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do Empenho, entendendo-se como tal o momento do reconhecimento do débito.

7. No caso do transportador autônomo (fretista, taxista, etc.) o desconto de 11% incidirá sobre o valor correspondente a 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, conforme disposto na Portaria 1135/2001-MPS, e no § 4º, do art. 201, do Decreto Nº 3.048, de 1999, transcrito abaixo:

“§ 4º. A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, 
ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em 
regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094,de 1974, pelo frete, carreto ou 
transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento
do rendimento bruto (redação dada pelo Decreto 4.032, de 2001”).

8. As pessoas físicas (contadores, advogados, engenheiros, médicos, etc.), por exemplo, que mantém empregados, portanto, equiparados a empresa, quando emitirem recibos para as empresas as quais prestam serviços profissionais sofrerão o desconto dos 11%, até o limite máximo (Teto Máximo – R$ 2.668,15, a partir de maio/2005).

9. Quando o contribuinte individual prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa e o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 2.668,15), este deverá informar o fato à empresa/prefeitura na qual sua remuneração atingir o limite máximo e às que se sucederam, mediante apresentação do comprovante de pagamento da empresa/prefeitura anterior ou de declaração emitida por ele, sob às penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.

10. O contribuinte individual que nesta condição e regularmente prestar serviços a mais de uma empresa/prefeitura (contador, advogado, engenheiro, médico, etc.) poderá indicar qual ou quais empresas procederão ao desconto da contribuição, de forma a atingir e respeitar o limite, dispensando as demais tomadoras do desconto. A indicação se dará por meio de declaração única, firmada pelo contribuinte individual, com a anuência dos responsáveis pela empresa/prefeitura ou empresas/prefeituras que farão o desconto da contribuição.

11. Quando o contribuinte individual comprovar que o limite máximo já foi atingido (R$ 2.668,15), deverá a empresa/prefeitura informar a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras no cadastramento deste contribuinte na GFIP, utilizando o código de ocorrência “05”, conforme previsto no Manual de Orientação da GFIP.

12. Quando o segurado contribuinte individual prestar serviço à empresa/prefeitura e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, deverá este apresentar para a empresa/prefeitura que prestar serviço como contribuinte individual o comprovante de pagamento do mês anterior (contra-cheque), como empregado onde conste o desconto para o INSS. Caso o empregado seja vinculado ao RPP, como por exemplo o funcionário público estatutário, o valor descontado como servidor público não será considerado para efeito do limite de desconto como contribuinte individual. Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da contribuição como contribuinte individual, deverá este apresentar o comprovante à empresa/prefeitura onde prestar serviço como empregado.

13. De acordo com o § 5º, do art. 33, da Lei 8.212/1991, o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela Empresa/Prefeitura a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei. Portanto a empresa/prefeitura deverá recolher o valor que deveria ter descontado e não descontou.

14. Quando o contribuinte individual não comprovar sua inscrição no INSS na data da contratação, as empresas/prefeituras estão obrigadas a efetuar a inscrição desses contribuintes contratados. A inscrição poderá ser via Internet no site www.previdenciasocial.gov.br ou pelo Previfone: 0800-780191.

15. A empresa/prefeitura está obrigada a informar ao INSS a remuneração, os descontos e os dados cadastrais de todos os seus trabalhadores, inclusive contribuintes individuais (prestadores de serviços) através do preenchimento e entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Estas informações é que servirão de base para a concessão de benefícios.

16. A empresa/prefeitura está obrigada a fornecer ao contribuinte individual (prestador de serviço) o respectivo comprovante de pagamento, onde deverá constar:
• Valor da remuneração (serviço);
• Valor do desconto para o INSS;
• Identificação da empresa/prefeitura, com o Nº do CNPJ; e
• Identificação do contribuinte, com o Nº de inscrição no INSS (NIT/PIS/PASEP).

  • Orientação elaborado pelo parceiro comercial da Fênix : JULIÃO DA ROCHA JR. - Assessoria e Consultoria em Administração Municipal,