Mudanças entre as edições de "Orientações de preenchimento da prorrogação da licença maternidade(60 dias) no aplicativo SEFIP"

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Ato Declaratório Executivo nº 58 de 17/08/2010 - DOU 8/08/2010
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''Ato Declaratório Executivo nº 58 de 17/08/2010 - DOU 8/08/2010''
  
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
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Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.  
  
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA,
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O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009, declara:  
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de
 
maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009, declara:
 
  
Art. 1º - Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, deverão observar os seguintes procedimentos:
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'''Art. 1º - Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, deverão observar os seguintes procedimentos:'''
  
I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei no- 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto no- 3.048, de 6 de maio de 1999:
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I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei no- 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto no- 3.048, de 6 de maio de 1999:  
  
a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB no- 880, de 16 de outubro de 2008;
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a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB no- 880, de 16 de outubro de 2008;  
  
 
b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).  
 
b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).  
  
II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:
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<u>'''II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:'''</u>
  
a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;
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<u>a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;</u>
  
b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;
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<u>b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;</u>
  
c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;
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<u>c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;</u>
  
d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;
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<u>d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;</u>
  
e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença;
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<u>e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença;</u>
  
f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.
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<u>f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.</u>
  
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.  
  
 
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
 
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

Edição atual tal como às 10h06min de 10 de agosto de 2011

Ato Declaratório Executivo nº 58 de 17/08/2010 - DOU 8/08/2010

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009, declara:

Art. 1º - Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, deverão observar os seguintes procedimentos:

I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei no- 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto no- 3.048, de 6 de maio de 1999:

a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB no- 880, de 16 de outubro de 2008;

b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).

II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:

a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;

b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;

c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;

d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;

e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença;

f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS