Mudanças entre as edições de "Contas Públicas Publicações"
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(segue abaixo copia de parte do texto da Lei)<br>''CAPÍTULO IX <br>DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO <br>Seção I <br>Da Transparência da Gestão Fiscal <br>Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.'' | (segue abaixo copia de parte do texto da Lei)<br>''CAPÍTULO IX <br>DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO <br>Seção I <br>Da Transparência da Gestão Fiscal <br>Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.'' |
Edição das 16h32min de 25 de maio de 2009
Seu canal de Puiblicação e Consulta de Dados da LRF, TCU, PPA, LOA, LDO e Anexos de Metas e Riscos Fiscais | |
Com base na Lei complementar nº 101/00 de 4 de maio de 2000.
(segue abaixo copia de parte do texto da Lei)
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Art. 55, § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
E da LEI N° 9.755, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 (05/05/1999) e PORTARIA Nº 275 (14/12/2000).
Seguindo o que dispõe o seu art. 1º, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO criou e disponibilizou a HOME-PAGE CONTAS PÚBLICAS, onde se podem consultar os endereços eletrônicos de Órgãos Públicos municipais, estaduais e federais provendo o acesso organizado aos dados e informações no que trata a Lei de Contas Públicas.
A Fênix Processamento de Dados viabilizou em seu Portal, diversas opções para que os dados dos Municípios possam ser publicados e disponibilizados para consultas. Cumprindo assim o disposto das Leis, Instruções e Portarias acima.
Sendo que a maioria dos dados são enviados automaticamente, bastando para isto que o cliente tenha contratado, e esteja utilizando-se dos aplicativos da contabilidade pública da Fênix.