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(Nova página: Com base na Lei complementar nº 101/00 de 4 de maio de 2000. (segue abaixo copia de parte do texto da Lei)<br>CAPÍTULO IX <br>DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO <br>Seçã...)
 
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(segue abaixo copia de parte do texto da Lei)<br>CAPÍTULO IX <br>DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO <br>Seção I <br>Da Transparência da Gestão Fiscal <br>Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
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Art. 55, § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.  
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<br>Com base na Lei complementar nº 101/00 de 4 de maio de 2000.  
  
E da LEI N° 9.755, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 (05/05/1999) e PORTARIA Nº 275 (14/12/2000).<br>Seguindo o que dispõe o seu art. , o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO criou e disponibilizou a HOME-PAGE CONTAS PÚBLICAS, onde se podem consultar os endereços eletrônicos de Órgãos Públicos municipais, estaduais e federais provendo o acesso organizado aos dados e informações no que trata a Lei de Contas Públicas.
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(segue abaixo copia de parte do texto da Lei)<br>''CAPÍTULO IX <br>DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO <br>Seção I <br>Da Transparência da Gestão Fiscal <br>Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.''
  
A Fênix Processamento de Dados viabilizou em seu Portal, diversas opções para que os dados dos Municípios possam ser publicados e disponibilizados para consultas. Cumprindo assim o disposto das Leis, Instruções e Portarias acima.
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''Art. 55, § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.''
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<br>Seguindo o que dispõe o seu art. 1º, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO criou e disponibilizou a HOME-PAGE CONTAS PÚBLICAS, onde se podem consultar os endereços eletrônicos de Órgãos Públicos municipais, estaduais e federais provendo o acesso organizado aos dados e informações no que trata a Lei de Contas Públicas.
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A Fênix Processamento de Dados viabilizou em seu Portal, diversas opções para que os dados dos Municípios possam ser publicados e disponibilizados para consultas. Cumprindo assim o disposto das Leis, Instruções e Portarias acima.  
  
 
Sendo que a maioria dos dados são enviados automaticamente, bastando para isto que o cliente tenha contratado, e esteja utilizando-se dos aplicativos da contabilidade pública da Fênix.<br><br>
 
Sendo que a maioria dos dados são enviados automaticamente, bastando para isto que o cliente tenha contratado, e esteja utilizando-se dos aplicativos da contabilidade pública da Fênix.<br><br>

Edição das 16h31min de 25 de maio de 2009

Arquivo:Contas publicas logo.jpg

Seu canal de Puiblicação e Consulta de Dados da LRF, TCU, PPA, LOA, LDO e Anexos de Metas e Riscos Fiscais


Com base na Lei complementar nº 101/00 de 4 de maio de 2000.

(segue abaixo copia de parte do texto da Lei)
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Art. 55, § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

E da LEI N° 9.755, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 (05/05/1999) e PORTARIA Nº 275 (14/12/2000).


Seguindo o que dispõe o seu art. 1º, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO criou e disponibilizou a HOME-PAGE CONTAS PÚBLICAS, onde se podem consultar os endereços eletrônicos de Órgãos Públicos municipais, estaduais e federais provendo o acesso organizado aos dados e informações no que trata a Lei de Contas Públicas.

A Fênix Processamento de Dados viabilizou em seu Portal, diversas opções para que os dados dos Municípios possam ser publicados e disponibilizados para consultas. Cumprindo assim o disposto das Leis, Instruções e Portarias acima.

Sendo que a maioria dos dados são enviados automaticamente, bastando para isto que o cliente tenha contratado, e esteja utilizando-se dos aplicativos da contabilidade pública da Fênix.